{"@context":"https://schema.org","@type":"NewsArticle","mainEntityOfPage":"/noticias/para/832291/confira-quais-sao-direitos-dos-trabalhadores-temporarios","headline":"Confira quais são direitos dos trabalhadores temporários","datePublished":"2023-10-17T08:16:07.037-03:00","dateModified":"2023-10-17T08:15:57-03:00","author":{"@type":"Person","name":"Ana Laura Costa","url":"/noticias/para/832291/confira-quais-sao-direitos-dos-trabalhadores-temporarios"},"image":"/img/Artigo-Destaque/830000/trabalho-temporario_00832291_0_.jpg?xid=2754338","publisher":{"@type":"Organization","name":"DOL","url":"/","logo":"/themes/DOL/img/logoDOL.png","Point":{"@type":"Point","Type":"Customer ","telephone":"+55-91-98412-6477","email":"[email protected]"},"address":{"@type":"PostalAddress","streetAddress":"Rua Gaspar Viana, 773/7","addressLocality":"Belém","addressRegion":"PA","postalCode":"66053-090","addressCountry":"BR"}},"description":"Apesar do vínculo empregador e empregado não ser permanente, o trabalhador temporário também tem direitos. 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Confira quais são direitos dos trabalhadores temporários

Apesar do vínculo empregador e empregado não ser permanente, o trabalhador temporário também tem direitos. Saiba quais

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Imagem ilustrativa da notícia Confira quais são direitos dos trabalhadores temporários camera Tomaz Silva/Agência Brasil

Basicamente, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física para atender à necessidade de substituição transitória de um trabalhador efetivo ou à demanda complementar de serviços de uma empresa. E apesar do vínculo empregador e empregado ser não permanente, o trabalhador temporário também tem direitos, como explica a advogada e especialista em Direito Previdenciário, Gabriela Rodrigues.

A advogada ressalta que, no contrato individual de trabalho temporário, já deve conter os direitos do trabalhador e a indicação da empresa contratante. Dentre os direitos, estão a anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS, em anotações gerais; jornada de, no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais; horas extras, no máximo de duas por dia, remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% da hora trabalhada e adicional noturno de, no mínimo, 20% da remuneração e descanso semanal remunerado.

A remuneração também deve ser equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços, ressalta a especialista. “Da mesma forma, a empresa deve fornecer ao trabalhador temporário o mesmo salário, atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados permanentes”.

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A advogada também frisa que a empresa tomadora do serviço exerce o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários à disposição e deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade do local de trabalho. “Outros direitos são o pagamento de férias e 13° salário proporcional, seguro de acidente de trabalho, assim como o depósito do FGTS sem multa dos 40% e benefícios e serviços da Previdência Social. Vale ressaltar, que o trabalhador temporário não possui direito à indenização de 40 % sobre o FGTS, ao aviso-prévio e ao seguro-desemprego”, destaca Rodrigues.

Mas o trabalhador temporário também deve se atentar aos prazos de duração deste tipo de contrato. O prazo de duração do contrato do trabalho temporário não pode ser superior a 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 dias corridos, desde que demonstrada a manutenção das mesmas condições que justificaram o contrato.

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PARA ENTENDER

Direitos dos temporários

- São direitos garantidos:

jornada de trabalho de 40 horas semanais;

décimo terceiro proporcional;

horas extras;

abono salarial;

proteção previdenciária;

fundo de garantia;

recebimento de férias proporcionais ao período trabalhado;

descanso semanal remunerado.

Além disso, também estão incluídos os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, caso necessário na função desempenhada.

O trabalhador temporário não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso-prévio, ao seguro-desemprego e à estabilidade provisória no emprego da trabalhadora temporária gestante.

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