{"@context":"https://schema.org","@type":"NewsArticle","mainEntityOfPage":"/noticias/para/844159/ano-eleitoral-tem-barreiras-para-nomeacoes-de-aprovados","headline":"Ano eleitoral tem barreiras para nomeações de aprovados","datePublished":"2024-01-14T07:58:26.087-03:00","dateModified":"2024-01-14T07:58:20-03:00","author":{"@type":"Person","name":"Carol Menezes/Diário do Pará","url":"/noticias/para/844159/ano-eleitoral-tem-barreiras-para-nomeacoes-de-aprovados"},"image":"/img/Artigo-Destaque/840000/ano-eleitoral-e-concursos-publicos_00844159_0_.jpg?xid=2798874","publisher":{"@type":"Organization","name":"DOL","url":"/","logo":"/themes/DOL/img/logoDOL.png","Point":{"@type":"Point","Type":"Customer ","telephone":"+55-91-98412-6477","email":"[email protected]"},"address":{"@type":"PostalAddress","streetAddress":"Rua Gaspar Viana, 773/7","addressLocality":"Belém","addressRegion":"PA","postalCode":"66053-090","addressCountry":"BR"}},"description":"Ano eleitoral não impede a realização de concursos públicos, mas há restrições temporárias para nomeações, conforme determina a Lei das Eleições. 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CONCURSOS PÚBLICOS

Ano eleitoral tem barreiras para nomeações de aprovados

Ano eleitoral não impede a realização de concursos públicos, mas há restrições temporárias para nomeações, conforme determina a Lei das Eleições. Advogado eleitoral esclarece as regras e as exceções para garantir a legalidade dos processos seletivos.

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Imagem ilustrativa da notícia Ano eleitoral tem barreiras para nomeações de aprovados camera Concursos federais e estaduais não são afetados pelas regras eleitorais para o ano de 2024. | Arquivo/Agência Brasil

O ano de 2024 será também de realização de eleições de prefeitos(as), vice-prefeitos(as) e vereadores(as) em todo o Brasil, situação que exige que determinados atos ou condutas por parte de agentes públicos sejam suspensos desde alguns meses antes do dia da votação até a posse dos eleitos, em nome da segurança e da legalidade do processo eleitoral como um todo. De algum modo, isso pode provocar alterações ou pausas no andamento de concursos públicos, principalmente no que diz respeito a convocação e nomeações.

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não existe proibição de realização de concursos públicos em ano de eleições, sejam municipais ou gerais. No entanto, a Lei das Eleições (9.504/1997) traz restrições ao provimento de cargos públicos dentro do período de campanha eleitoral, de modo que, nesse intervalo de tempo, de cerca de três meses, os governantes não têm plena liberdade para nomear pessoas que tenham sido aprovadas em certames do tipo, ressalvadas algumas exceções, para não afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos.

CONTEÚDO RELACIONADO

O artigo V da lei em questão diz que é proibido “nomear, contratar ou de qualquer forma itir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, “ex officio”, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”.

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Dessa forma, as pessoas que assim tiverem sido nomeadas não sofrerão nenhuma restrição em seu direito de tomar posse e entrar em exercício no cargo para o qual foram nomeadas. Os regimes jurídicos de servidores públicos costumam conceder prazos para que a pessoa se apresente para a posse e o exercício, variando entre 15 e 30 dias para cada. Logo, aos que foram regularmente nomeados, é possível iniciar seus trabalhos no serviço público, ainda que dentro do período de campanha eleitoral.

EXCEÇÕES

As exceções ficam para a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e a transferência ou remoção “ex officio” de militares, policiais civis e de agentes penitenciários. Isso significa que, fora desse período, as nomeações são perfeitamente legais, assim como as realizações de quaisquer etapas de concursos públicos.

Advogado com atuação na área eleitoral, João Brasil confirma que há mesmo um grande mal-entendido sobre a proibição de realização de concurso em ano de eleições, e que é preciso desfazer essa impressão errada. “O concurso pode ser realizado em qualquer período do ano, não havendo vedação. A legislação eleitoral proíbe apenas as nomeações de aprovados em concursos públicos homologadas após o período de três meses que antecede o pleito - no caso de 2024, este limite é o dia 6 de julho. Em outras palavras, caso a homologação do concurso ocorra até esta data, a nomeação poderá ocorrer, por outro lado, caso não ocorra a homologação até a data proibitiva, somente será permitida após a posse dos eleitos”, reforça.

Ele explica ainda que, em se tratando de eleições municipais, a restrição de nomeação se dá apenas para concursos no âmbito municipal. Portanto, os concursos federais e estaduais não são afetados por esta regra. Em 2026, em função das eleições gerais, que envolvem cargos estaduais e federais, a restrição fica um pouco mais ampla.

“O cuidado que os gestores municipais devem ter no ano de 2024 é no cronograma do concurso - da inscrição até a nomeação e posse -, para que, havendo necessidade de que a nomeação ocorra ainda este ano, o cronograma preveja que a homologação ocorra antes dos três meses que antecedem o pleito municipal”, conclui Brasil.

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